Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão 2. Para que seja afastada a presunção legal, necessária sua desconstituição, com provas cabais de que a parte solicitante tenha condições de arcar com os ônus processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família. 3. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Cardial da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha que, nos autos da presente Ação Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o banco, ora apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da não comprovação da condição de hipossuficiente da parte autora. Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que basta a alegação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade, eis que existe presunção legal de veracidade. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Contrarrazões (ID 34697445). Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34891576). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada na inicial, com vistas ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, “sem prejuízo próprio ou de sua família”, o que, inclusive, não exclui a possibilidade de revogação da benesse, se verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No presente caso, a autora apelante juntou a referida declaração e, apesar da presunção legal, também acostou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 34697128-pg. 6), com informação de renda mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), atestando a declaração de que não tem condições para pagar as custas e demais despesas judiciais, fato não desconstituído nos autos, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade da justiça. Desta feita, o indeferimento da gratuidade ou seu condicionamento da ação ao pagamento das custas para pessoa notadamente hipossuficiente configura obstáculo ao amplo acesso à Justiça, inclusive porque o benefício da gratuidade de justiça engloba não só as custas, mas também todas demais despesas processuais e, até, eventuais honorários sucumbenciais. Ademais, as provas por ela trazidas que confirmam sua condição de hipossuficiência que, não sendo desconstituídas não há que se falar em indeferimento do pedido de gratuidade feito com a inicial. Afinal, o art. 99, § 3º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo exige, para o indeferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão. Ao examinar os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora desincumbiu-se em demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais. Dessa forma, não vislumbro essa possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que os elementos nos autos não infirmam a declaração de pobreza – pelo contrário, os documentos juntados aos autos corroboram essa necessidade. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.