Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFASADO. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Arlete Marinho Vieira contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos de cumprimento de sentença em face do Município, homologou os cálculos da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo e com a legislação vigente; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço deve integrar a remuneração-base para fins de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias; (iii) determinar se os honorários advocatícios da fase de conhecimento devem ser majorados e se os da fase de cumprimento de sentença foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos da Contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, tendo sido elaborados com base nos critérios dispostos no título judicial, observando os índices corretos de atualização monetária, conforme precedentes do STF (RE 870.947/SE) e STJ (Tema 905). O adicional por tempo de serviço, por ter natureza salarial e caráter permanente, deve compor a remuneração do servidor e, por consequência, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e das contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência consolidada do TJMA. A sentença deixou expressamente consignado que os honorários advocatícios da fase de conhecimento seriam fixados pelo Juízo da execução, após a liquidação do julgado. Considerando que foram inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e tendo havido atuação do patrono da parte autora em grau recursal, impõe-se sua majoração para 15%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, quando não há impugnação pela Fazenda Pública e o crédito está sujeito ao regime de precatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.