Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheque. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve inércia da exequente após a suspensão do processo, bem como defende a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto e a ausência de efeito suspensivo decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia da exequente, bem como se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica influenciam a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73 exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens ou a demora inerente ao trâmite processual. 4. Os autos demonstram a adoção de sucessivas diligências destinadas à localização dos devedores e de bens penhoráveis, inexistindo desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/73. 5. Já na vigência do CPC/2015, a decisão agravada observou precisamente os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, segundo o qual a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente. 6. Na espécie, concluiu-se que, após a digitalização dos autos e já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução permaneceu submetida a sucessivas providências processuais, culminando na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja tramitação suspendeu legitimamente o curso do processo e, por consequência, da prescrição, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. 7. Após o encerramento do incidente, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em novembro de 2025, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 921 do CPC, razão pela qual eventual prescrição intercorrente somente se consumaria em maio de 2027. 8. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente examinados, sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73 exige, além do decurso do prazo prescricional, a efetiva inércia do exequente, não sendo suficiente a ausência de localização de bens ou a demora inerente ao trâmite processual. 2. A disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso quando ainda não consolidada situação jurídica submetida ao regime anterior, especialmente nas hipóteses em que não havia sido instaurada a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para fins de início da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 3º, 921, §§ 1º e 4º, e 1.021, § 2º; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp nº 2.090.768/PR.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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