Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta após o esgotamento do prazo recursal, sob o fundamento de que posterior renovação da intimação da sentença, decorrente da atualização do cadastro de procuradores, teria reaberto o prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a renovação da intimação após o trânsito em julgado reabre o prazo recursal, apesar da validade da comunicação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A 1ª intimação foi válida, pois realizada em nome de procurador regularmente cadastrado, sem demonstração de impedimento à representação processual. 2. A posterior alteração do cadastro de procuradores não reinicia prazo já encerrado nem desconstitui a coisa julgada. 3. A renovação administrativa da intimação após o trânsito em julgado não restitui faculdade processual extinta pelo decurso do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo não conhecido. Tese de julgamento: “A renovação da intimação após o trânsito em julgado não reabre prazo recursal regularmente encerrado por intimação válida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 223, 932, III, 966 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.735.244/RN. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de São Miguel do Araguaia/GO, nos autos da ação declaratória c/c cobrança ajuizada por Beatriz Barboza Ferreira em desfavor do Município de São Miguel do Araguaia. É o brevíssimo relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento da presente apelação, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. É que o recurso não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade concernente à tempestividade, uma vez que foi interposto após o esgotamento do prazo recursal legal, computado em dobro em favor da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o Município de São Miguel do Araguaia foi regularmente citado por meio eletrônico, na pessoa do Dr. Mario Marcus Silva Pinheiro, tendo a serventia certificado, no mov. 23, a realização do ato para apresentação de contestação no prazo legal, seguida da expedição da respectiva comunicação eletrônica ao ente municipal. A municipalidade, ademais, compareceu regularmente ao processo e exerceu plenamente o contraditório. Com efeito, a contestação foi apresentada no mov. 26, subscrita pelos procuradores Eduardo Costa Ferreira e Luiz Eduardo Brandão, tendo a defesa municipal, posteriormente, requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (mov. 44). Assim, não se cuida de ente público revel ou alheio ao desenvolvimento processual, tampouco de hipótese em que tenha ocorrido ausência de representação ou qualquer impedimento ao exercício de suas prerrogativas processuais. Posteriormente, sobreveio sentença de procedência em 18/03/2026 (mov. 117), ocasião em que foi expedida intimação eletrônica ao Município de São Miguel do Araguaia, na pessoa do procurador judicial cadastrado no sistema desde o início do processo para o recebimento das comunicações processuais, Dr. Mario Marcus Silva Pinheiro (mov. 119). A comunicação foi considerada lida em 30/03/2026, conforme registro expresso do sistema constante do mov. 121. A partir da referida intimação iniciou-se regularmente o prazo para eventual impugnação da sentença, observada, em favor da Fazenda Pública, a contagem em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Tanto assim que, posteriormente, foi lançada nos autos certidão de trânsito em julgado (mov. 122). Destarte, somente em 27/05/2026, quando já esgotado o prazo recursal, a serventia certificou ter constatado “a necessidade de atualização dos procuradores cadastrados em nome do Município”, porém sem justificar os motivos que a levaram a essa conclusão. Em razão disso, procedeu à habilitação dos novos profissionais, em substituição ao primeiro procurador, e, em consequência, renovou a intimação da sentença (mov. 124), seguida de nova comunicação no mov. 125. É justamente essa segunda comunicação que o recorrente pretende utilizar como novo termo inicial do prazo recursal. Ora, intimados os novos patronos para previamente esclarecerem os motivos da tempestividade do recurso, consignaram apenas que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reabertura do prazo a partir da republicação da intimação, ainda que indevida, e que, desde 22/09/2025, detêm procuração ad judicia para representar a municipalidade. Não obstante, não lograram demonstrar que o antigo procurador judicial da Fazenda Pública Municipal já não detinha poderes para representá-la ao tempo da primeira intimação da sentença, sobretudo porque os novos causídicos nunca haviam formulado qualquer pedido de habilitação nos autos até a prolação da sentença apelada. Outrossim, não se ignora a existência de orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a republicação de decisão judicial pode, em determinadas circunstâncias, renovar o prazo recursal, inclusive quando promovida de ofício ou por equívoco da serventia. Destarte, essa renovação não é admitida após o trânsito em julgado, conforme já decidiu a própria Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n° 1.735.244/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/8/2024, g.) Nesse cenário, a modificação superveniente dos procuradores cadastrados não possui eficácia retroativa para invalidar os atos processuais regularmente praticados quando outro representante já se encontrava habilitado para receber as comunicações judiciais. De igual modo, não se admite que a mera providência administrativa de atualização cadastral, adotada após o esgotamento do prazo recursal, restitua à parte faculdade processual já extinta pelo decurso do tempo. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ressalvada a demonstração de justa causa, circunstância não evidenciada na espécie. Com efeito, a posterior substituição ou habilitação de novo procurador não implica o reinício dos prazos anteriormente deflagrados por intimação válida. Mais relevante ainda é que, quando promovida a atualização cadastral no mov. 124, a sentença já se encontrava acobertada pela coisa julgada. Ademais, a certidão de trânsito em julgado possui natureza declaratória, e não constitutiva, pois a coisa julgada se forma pelo esgotamento das vias recursais, independentemente da posterior certificação cartorária. Desse modo, uma vez regularmente intimada a parte e transcorrido integralmente o prazo sem a interposição de recurso, a coisa julgada material não pode ser desconstituída por simples ato ordinatório da serventia. No presente caso, repita-se, a segunda comunicação não decorreu do reconhecimento de nulidade da primeira intimação, mas exclusivamente da posterior alteração do cad
Apelo não conhecido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.