Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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I – Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por GOLD CONSTRUTORA LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que determinou a retificação do valor da causa para R$ 140.000,00, correspondente ao valor integral de contrato de promessa de compra e venda firmado com MARIA LAURA DA SILVA MACIEL, condicionando o prosseguimento da demanda ao recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que a ação de cobrança cumulada com pedido de resilição unilateral limita-se à cobrança de valores inadimplidos (R$ 27.503,10), sem pretensão de retomada do imóvel ou invalidação integral do contrato. II – Questão em discussão Definir se, em ação que objetiva a cobrança de parcelas inadimplidas cumulada com pedido de resilição contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato ou apenas ao proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, II, do CPC. III – Razões de decidir O art. 292, II, do CPC dispõe que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida, devendo refletir o proveito econômico efetivamente pretendido. Em demandas que cumulam pedido de resilição contratual com cobrança de valores específicos inadimplidos, sem pretensão de retomada do bem ou invalidação global do contrato, o valor da causa deve corresponder ao montante controvertido, e não ao valor integral do contrato. A exigência de recolhimento de custas com base no valor total do contrato, quando o proveito econômico perseguido é substancialmente inferior, pode configurar obstáculo desproporcional ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente do cancelamento da distribuição, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para manter provisoriamente o valor atribuído à causa. IV – Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido. Efeito suspensivo deferido para suspender a exigibilidade de retificação do valor da causa para o valor integral do contrato, mantendo-se, até julgamento final, o valor originariamente atribuído, correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido. Tese: Em ação de cobrança cumulada com pedido de resilição contratual, quando não há pretensão de retomada do bem ou invalidação integral do contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, e não ao valor total do ajuste, nos termos do art. 292, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Agravo de Instrumento conhecido. Efeito suspensivo deferido para suspender a exigibilidade de retificação do valor da causa para o valor integral do contrato, mantendo-se, até julgamento final, o valor originariamente atribuído, correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido. Tese: Em ação de cobrança cumulada com pedido de resilição contratual, quando não há pretensão de retomada do bem ou invalidação integral do contrato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, e não ao valor total do ajuste, nos termos do art. 292, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.