Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, a parte embargante restou omissa, pois, no seu entender, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz ao servidor, referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2016, 2017 e 2018, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id.21750641, págs.1/16), e cujo montante, segundo o próprio servidor recorrente, é no total de 1.695,00 (Id.21750571, pág. 3). 3. Ademais, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Diomar Lima de Sousa, em 24/02/2023, opôs embargos de declaração visando esclarecer e modificar a decisão, proferida em 29/01/2023 (Id. 23074344), nos autos da apelação cível nº 0803197-82.2022.8.10.0040, por meio do qual esta relatoria assim decidiu: “Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.". Em suas razões recursais contidas no Id. 23773068, aduz, em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa, pois, “conforme apresentado junto a petição inicial, os valores em ação discutidos são ilíquidos tendo em vista a necessidade de liquidação dos períodos posteriores a 2018, por completo de auxilio-alimentação não pagos pela municipalidade. Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC (...) Com efeito, tem-se que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado." Aduz, mais, que "o Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC." Com esses argumentos, requer “sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado reformada do decisum a quo, para, no mérito, seja reformada a decisão em sede de Remessa Necessária, quanto aos honorários sucumbenciais para postergar a definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º, CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, levando em consideração o grau recursal. II- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal devidos pelo Embargado, art. 85, § 1º CPC , estes por apreciação equitativa, por conta dos valores irrisórios da condenação, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), levando em consideração os honorários recursal. III- Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja arts. 85 § 1º, Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º e §8 º CPC do CPC/15, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte contrária apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29833725 defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque o conheço. Conforme o art. 1.024, §2º, do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013)". (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022 do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar nenhuma inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de profe
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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