Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. No Tribunal a quo, foi provido parcialmente o recurso para que a sentença seja reformada no que tange aos serviços de dedetização e manutenção de máquinas, lubrificação, carga, recarga e assistência técnica, cuja competência para tributação, à míngua de prova em sentido contrário, é do Município de Jandira, restando mantida, a exclusão da cobrança de ISSQN referente às NFs dos serviços de paisagismo, pois a competência passiva não é da autora tomadora, mas da prestadora, ante a ausência de previsão legal. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca competente sobre o serviço de paisagismo, ou seja, local da prestação do serviço ou local em que está sediado o prestador do serviço, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VI - Agravo interno improvido.
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