Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 6542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a parte agravada não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a parte exequente é titular o cargo de auxiliar de serviços em saúde e, portanto, representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAÚDE/MA, de forma que não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). III – Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a análise da legitimidade para execução do título coletivo mesmo após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, motivo pelo qual inexiste preclusão. IV – O reconhecimento da ilegitimidade da parte agravada e consequente modificação da decisão recorrida é medida que se impõe. V – Agravo provido, sem parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.