Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO CEARÁ INTEMPESTIVAS E, PORTANTO, NÃO CONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, consigna-se, em relação às contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará, que estas são intempestivas, porquanto tal peça processual foi protocolada somente em 09.07.2024, sendo que o decurso do prazo de 30 (trinta) dias se operou na data de 02.07.2024. Logo, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, as contrarrazões não merecem conhecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, conforme sustentado pelo Município de Fortaleza, ou de fixação da verba sucumbencial sobre o valor atualizado da casa, consoante defendido pela autora, tendo em vista a demanda não apresentar proveito econômico estimável. 3. Sobre o tema, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5. Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 6. Com isso, é imperiosa a fixação equitativa, a título de verba honorária sucumbencial, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago, pro rata, pelo Estado do Ceará e Município de Fortaleza, o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC). 7. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelação do Município de Fortaleza conhecida e provida.
Apelação do Município de Fortaleza conhecida e provida
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
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