Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não concedeu tutela de urgência destinada a suspender cobranças decorrentes de operações bancárias impugnadas e a impedir a negativação do nome da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender as cobranças relativas às operações impugnadas e a impedir a negativação do nome da agravante até ulterior deliberação do Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que também orientam a tutela recursal e a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. 4. No caso concreto, foram realizadas diversas operações financeiras de elevada expressão, em curto intervalo de tempo e destoantes do padrão de utilização da conta empresarial, o que constitui indícios de fraude aptos a evidenciar, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado. A alegação não infirmada, nesta fase processual, de ausência de alertas, mensagens de confirmação, ligações de segurança ou notificações por canal oficial corrobora a possível deficiência dos mecanismos de segurança e de detecção de operações atípicas mantidos pela instituição financeira. 5. A cobrança superior a R$ 125.000,00, associada à possibilidade de negativação do nome da empresa, configura perigo de dano intenso e imediato, por comprometer o acesso ao crédito, a credibilidade comercial e a continuidade das atividades empresariais. A suspensão temporária das cobranças e a abstenção de negativação não impõem à instituição financeira prejuízo equivalente, pois, caso os valores sejam reconhecidos como devidos ao final, o banco poderá retomá-los e adotar as medidas cabíveis à satisfação do crédito. 6. A medida possui natureza plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda após a instrução, a instituição financeira poderá retomar as cobranças suspensas e adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.