Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito, julgou procedente o pedido autoral e parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a vedação da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais no período de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A comissão de permanência, quando cobrada no período de inadimplência, deve incidir de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte, em consonância com a Súmula 472 do STJ, reafirma que a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios. 5. A sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência, no período de inadimplência, deve ser cobrada de forma isolada, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, multa contratual ou correção monetária. 2. A sentença que observa a orientação consolidada do STJ sobre a matéria deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0004024-32.2014.8.05.0110, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0379001-26.2012.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.11.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.