Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061222-75.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerente: Jose Roberto Brito Da Paixao Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Rios (OAB:BA71916-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal (OAB:BA36432-A) Advogado: Brena Amorim Costa (OAB:BA68158-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8061222-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal REQUERENTE: JOSE ROBERTO BRITO DA PAIXAO Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL, BRENA AMORIM COSTA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO QUE OBJETIVA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES QUE RESTRINGEM A NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO, SALVO ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal requerida por JOSE ROBERTO BRITO DA PAIXAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador/BA, que, nos autos tombados sob n. 0113723-33.20210.8.05.0001, foi reconhecida a prescrição dos crimes dos arts. 160, 177 e 210 do CPM e a ausência de provas em relação ao delito capitulado no art. 158, §§1º e 2º do CPM. 2. Informa o Requerente que a presente revisão criminal é cabível, sem, contudo, elencar a hipótese de cabimento disposta no art. 621 do Código de Processo Penal, apontando genericamente que a medida se torna cabível para impugnar o resultado do processo transitado em julgado. 3. Sabe-se que a Revisão Criminal é um importante remédio processual de combate às sentenças condenatórias transitadas em julgado, que busca conciliar os valores justiça e segurança, funcionando como um possível instrumento de reparação em caso de condenações transitadas em julgado que são posteriormente verificadas como injustas. Melhor explicando, a revisão criminal nada mais é do que a desconstituição da coisa julgada, ante a prevalência, no juízo penal, do princípio da verdade real sobre o da verdade formal, revelando-se como instituto com vocação à correção de erros de fato ou de direito, ocorridos em processos finalizados, quando se encontrem provas da suposta inocência ou de circunstância que devesse ter influenciado na reprimenda. 4. Ao contrário, pressupõe-se que o instrumento processual em questão somente poderá modificar a decisão condenatória se ela tiver sido fundada em uma manifesta injustiça, em total desprezo à norma legal ou à prova dos autos. A Revisão Criminal atém-se a aspectos relativos à afronta da legislação vigente ou se existente uma condenação sem o mínimo lastro probatório, diferentemente de uma Apelação, em que existirá um exame aprofundado da suficiência das provas, podendo o Órgão Julgador fazer uma análise de cada uma delas e fazer uma interpretação diversa, de acordo com o livre convencimento motivado. 5. Ab initio, observa-se que o Requerente fora absolvido, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2020, requerendo, nesta oportunidade, tão somente a reformulação da fundamentação da sentença proferida, eis que a sentença absolutória na insuficiência probatória e prescrição não teria repercussões a seu favor na esfera cível e administrativa. 6. De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Requerente, eis que, como dito, as razões defensivas apresentadas não se baseiam em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 621 do Código de Processo Penal, que, registre-se, é taxativa. Note-se que, ao contrário dos entendimentos exposados pelo Requerente, o texto legal restringe as hipóteses de cabimento às sentenças condenatórias, não se admitindo, em sede de revisão criminal, a descontinuação de sentença de natureza absolutória, salvo em caso de absolvição imprópria. 7. Assim, considerando que no caso em tela o Requerente objetiva exclusivamente modificar o conteúdo da sentença absolutória, a via eleita se mostra totalmente inadequada, resultando no não conhecimento do requerimento. 8. Rememore-se que a Revisão Criminal não pode ser confundida com uma nova apelação, naquela só é admitido o desfazimento do julgado se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido, ou se novas provas surgirem. 9. Nesse sentido, compreende-se que esse instrumento processual possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no presente caso, mormente a inexistência de contrariedade na decisão condenatória ao texto expresso da lei penal ou à prova constante nos autos, sendo certo que todas as teses da defesa foram exaustivamente tratadas com maestria na decisão combatida, restando caracterizada a mera pretensão do revisionando de rediscutir matéria de defesa já examinada e exaurida na decisão que se pretende rever. 10. Dessa forma, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, não são dignas de acolhida as alegações do Revisionando, não merecendo qualquer reparo o édito condenatório, já transitado em julgado. 11. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento. 12. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER a presente Revisão Criminal
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