Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Acerca da alegada ausência de fundamentação recursal arguida em contrarrazões, sem razão o apelado. É cediço que, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, é ônus do Apelante manifestar as razões pelas quais pretende a modificação da sentença atacada. Portanto, se as razões recursais não impugnarem diretamente os termos da sentença, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma. Com efeito, no presente caso, não há que se falar em descumprimento ao art. 1.010, II e III, do CPC, vez que da simples leitura do recurso, verifica-se que o apelante, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expôs os fatos, direitos e razões do pedido de reforma. Preliminar rejeitada. II. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. III. É incontroverso nos autos o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela apelada, diante do inadimplemento do serviço, razão pela qual verifico que a parte autora logrou êxito ao demonstrar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). IV. Nesse sentido, resta evidente a falha na prestação do serviço pela Apelante, exsurgindo a obrigação de indenizar pelos danos materiais sofridos pela autora. Portanto, é devida a condenação a título de ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora, em razão da resolução do contrato firmado entre as partes. V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.