Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE CANOAS. ALAGAMENTO. ANO DE 2024. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Canoas e pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alagamento decorrente de evento climático excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso do ente público, discute-se a ocorrência de força maior que afastaria a responsabilidade estatal, alegando-se a inexistência de omissão específica e o rompimento do nexo causal. 3. No recurso da autora, discute-se a condenação pelos danos materiais e a majoração do valor da indenização por danos morais, considerada insuficiente para reparar o abalo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, não é absoluta, sendo afastada em casos de força maior, conforme art. 393 do CC. 5. O evento climático de maio de 2024 foi extraordinário e sem precedentes, conforme Laudo Meteorológico da MetSul, caracterizando-se como força maior. 6. A cheia do Rio Guaíba superou marcas históricas, sendo imprevisível e inevitável, não podendo ser atribuída a omissão específica dos entes públicos. 7. Exigir preparação para tal desastre imporia a adoção da teoria do risco integral, rejeitada pela ordem constitucional e jurisprudência. 8. Caracterizada a excludente de responsabilidade por força maior, a condenação do réus deve ser afastada, resultando na improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso do réu provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado pode ser afastada em casos de força maior, quando o evento danoso é imprevisível e inevitável, não decorrendo de omissão específica do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008591331.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.