Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8023104-64.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Megabmart Brinquedos E Presentes Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior (OAB:BA65374-A) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023104-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO VEDADA. RE 1.216.078. SÚMULA 523 STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar a fundamentação legal de todas as parcelas que compõem o débito, sob pena de nulidade parcial. 2. Honorários advocatícios possuem natureza processual e não podem ser estabelecidos por legislação estadual. 3. O julgamento do REsp n. 1.521.999 – SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o colendo Tribunal da Cidadania firmou orientação no sentido de que o encargo de 20% inserido nas cobranças da União, previsto no art. 1º do DL n. 1.025/69, integra a Dívida Ativa. 4. A Taxa SELIC cumpre função de correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com outros índices, conforme decidido pelo STF e pelo STJ (RE 1.216.078 e Súmula 523 do STJ). A aplicação cumulativa da Taxa SELIC e juros de mora viola o regime jurídico vigente. 5. Agravo parcialmente provido para declarar a nulidade parcial da CDA e ajustar os índices de correção monetária.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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