Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM HEREDITÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 81, § 2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO RESTRITO. EMBARGOS DA PARTE VENCIDA. INOVAÇÃO E REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, acolhendo preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários e aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A embargante vencedora aponta omissão, contradição e erro material quanto à base de cálculo da multa, sustentando a irrisoriedade do valor atribuído à causa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do valor do imóvel objeto da lide, avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) nos autos do inventário. O embargante vencido, por sua vez, deduz pretensão de retenção por benfeitorias e de suspensão do feito. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a incidência do art. 81, § 2º, do CPC; (ii) saber se é cabível a correção de ofício do valor da causa nesta fase processual; e (iii) saber se os embargos do autor vencido veiculam vício sanável na via eleita. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, apreciável de ofício, de modo que a ausência de exame do critério excepcional do art. 81, § 2º, do CPC, diante de valor da causa manifestamente incompatível com o conteúdo econômico do litígio, configura omissão sanável. 5. A ação de usucapião é ação real imobiliária, cujo valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel (art. 292, IV, do CPC). Atribuído à causa valor de R$ 5.000,00 quando o laudo de avaliação constante dos autos do inventário aponta o montante de R$ 550.000,00, a multa de 2% resultaria em R$ 100,00, quantia inócua e incompatível com as finalidades punitiva e pedagógica do instituto. 6. A correção de ofício do valor da causa, após a prolação do acórdão, repercutiria sobre custas e honorários já definidos, com risco de surpresa, o que desaconselha a providência. A solução adequada é a aplicação do critério legal específico do art. 81, § 2º, do CPC, concebido precisamente para as hipóteses de valor irrisório. 7. Os embargos do autor vencido veiculam pretensão de retenção por benfeitorias, matéria estranha ao objeto do recurso e da sentença, e pedido de suspensão do feito incompatível com o julgamento definitivo do mérito, não se prestando os aclaratórios à inovação nem à rediscussão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração de Francinete Cavalcante Ferreira conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo restrito à base de cálculo da multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração de Lindonjonso Cavalcante conhecidos e rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Constitui omissão sanável por embargos de declaração a ausência de exame do art. 81, § 2º, do CPC quando o valor atribuído à causa for manifestamente irrisório em face do conteúdo econômico do litígio. 2. Em ação real imobiliária, a fixação da multa por litigância de má-fé sobre valor da causa dissociado do valor do bem esvazia a finalidade punitiva e pedagógica do instituto. 3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação da causa de pedir nem ao pedido de suspensão de processo já definitivamente julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, caput e §§ 2º e 3º, 292, IV e § 3º, 313, V, 1.013, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.208, 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp nº 1.628.385/ES; STJ, AgInt no AREsp nº 2.008.958/GO; STJ, AgInt no AREsp nº 2.175.102, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no MS nº 24.304, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.02.2019.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em acolher parcialmente o 2º recurso e rejeitar os 1º declaratórios
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.