Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 1.2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à revogação expressa da tutela de urgência que havia determinado a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação expressa quanto à revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A revogação da tutela de urgência decorre automaticamente da improcedência da demanda, uma vez que seus efeitos são acessórios e vinculados à decisão de mérito que lhe dá suporte, nos termos do art. 296 do CPC. 5. Inexistente a omissão apontada, pois a desconstituição da sentença e a improcedência dos pedidos implicam, de forma implícita, a perda de eficácia da tutela anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau decorre automaticamente da improcedência da ação. 2. Ausente omissão no acórdão que, ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, desconstitui todos os efeitos da decisão anterior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.739/PA, Corte Especial, j. 02.08.2012.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.