Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas Corpus. Competência do Plenário do Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal, quando na Corte houver apenas uma câmara ou turma criminal. Jurisprudência do STF. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de oficio para declarar a nulidade da decisão anteriormente proferida e determinar que o Plenário, que é o competente (cf. arts. 624, § 2º, CPP e 101, § 4º, LOMAN) julgue a revisão criminal nº 245/88.
Em face do exposto, e tendo em vista que a revisão eriminal em causa foi julgada por órgão que não tí nha competência para esse julgamento, defiro o presente habeas, corpus para anulur a decisão proferida na revisão criminal, e determinar que seu julgamento se faça pets Plenário do Tríibu nal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios." adotando tal entendimento e acolhendo o pare vidi. o o o () cer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo prejudica F $ E 3) Voe . dé! - Tide ' 000 1092-002 Ca Iufitemo Siutunal Lederal » 07. HC 67.415-1-MS qt da a presente impetração, mas, concedo habeas corpus de ofi cio ao paciente para anular o julgamento da Revisão Criminal nº 245/88 para que o julgamento do pedido se faça pelo Plenã rio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ão Sul. É o meu voto. XXXXKMN XX / f “ Ío N / N / ." es e E Ea, dados - SOTO? /ke t ' cy Co . e Aprcmo e hiteenad Tedérid SEGUNDA TURMA tt 142 EXTRATO DA ATA HC 67.415-1 - MS Rel.: Ministro Célio Borja. Pacte.: Edivaldo Ferreira Lima. Impte.: Longuinho Pereira Vilela. Coator: Tribunal de Justi ca do Mato Grosso do Sul. Decisão: Julgada prejudicada a impetração, todavia foi concedida a ordeu de ofício nos termos do voto do Relator. Unani-me. 2a. Turma, 06.06.89. 01547010 03490570 04154000 00000460 Presidência do Senhor Ministro Aldir Passarinho. Presentes à sessão os Senhores Ministros Francisco Rezek,Car los Madeira, Célio Borja e Paulo Brossard. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.