Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO ESPÓLIO DE GILMAR PIMENTEL E OUTROS. OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE HONORÁRIOS RECURSAIS E RESTITUIÇÃO DO PREPARO. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÕES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA À INTEGRALIDADE DOS AGRAVANTES. PREPARO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I – Caso em exame. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e pelo Espólio de Gilmar Pimentel e outros contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a readequação excepcional da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. II – Questão em discussão. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como a necessidade de integração do julgado quanto aos pedidos de condenação em honorários advocatícios recursais e de restituição do preparo recursal. III – Razões de decidir. Os embargos opostos pelo Estado de Goiás não evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. Os embargos opostos pelo Espólio de Gilmar Pimentel e outros merecem parcial acolhimento apenas para suprir omissão quanto aos pedidos de honorários advocatícios recursais e de restituição do preparo. Integrado o acórdão, impõe-se a rejeição de ambas as pretensões, porquanto a gratuidade da justiça não foi concedida à integralidade dos agravantes, tendo sido determinado, no início da tramitação do agravo de instrumento, o recolhimento do preparo em dobro, inexistindo fundamento para sua restituição. Igualmente incabível a condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que a reforma da decisão recorrida decorreu da adoção, pelo Tribunal, de entendimento jurídico excepcional acerca da readequação da base de cálculo dos honorários, não sendo possível imputar à parte agravada a sucumbência decorrente da mera defesa da higidez do título executivo. IV – Dispositivo. Embargos de declaração do Estado de Goiás conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Espólio de Gilmar Pimentel e outros conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão do acórdão, rejeitando-se, contudo, os pedidos de restituição do preparo recursal e de condenação em honorários advocatícios recursais.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para: rejeitar os opostos pelo Estado de Goiás; e, acolher parcialmente os opostos pelo espólio de Gilmar Pimentel e outros
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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