Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS. PENA: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE MANTIDO CAUTELARMENTE NO REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A COMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. 1. Fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da reprimenda, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de Recurso de Apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda. Assim, é direito do réu aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação, se por outro motivo não estiver preso e, ainda, se inexistentes os pressupostos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Precedentes do STJ e STF. 2. Esta Corte vem acompanhando decisão proferida pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, na qual ficou consignado que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP (HC 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Informativo 534/STF). 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Ordem concedida, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso, confirmando-se a liminar inicialmente deferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.