Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA PARTE EXECUTADA. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO. AFRONTA AO ART. 526, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a existência de valor incontroverso em favor do exequente e condicionou o levantamento da quantia ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8024016-90.2025.8.05.0000, interposto pela executada. Sustenta o Agravante que a decisão viola o art. 526, § 1º, do CPC, por impedir o levantamento imediato da parcela não impugnada, requerendo a liberação do montante de R$ 495.210,48. No curso do recurso, foram opostos Embargos de Declaração contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática restam prejudicados com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se é juridicamente válida a decisão que condiciona o levantamento de valor incontroverso ao trânsito em julgado de recurso interposto pela parte contrária, sem concessão de efeito suspensivo e sem impugnação específica quanto à liberação da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente proferida, que possui natureza precária e provisória, tornando prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra ela. 4. O art. 526, § 1º, do CPC autoriza expressamente o levantamento da parcela incontroversa, ainda que haja impugnação quanto ao restante do crédito, assegurando a efetividade do cumprimento de sentença. 5. A decisão de origem já havia autorizado o levantamento da quantia incontroversa, sem que a executada apresentasse insurgência específica contra tal comando. 6. O condicionamento da liberação a evento futuro e incerto, como o trânsito em julgado de recurso sem efeito suspensivo, carece de amparo legal e configura indevida restrição à satisfação de crédito reconhecido. 7. A liberação da parcela incontroversa concretiza os princípios da efetividade da jurisdição, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. 8. A própria executada declarou não se opor ao levantamento do valor incontroverso, afirmando ausência de interesse em apresentar contrarrazões ao recurso, o que evidencia a inexistência de controvérsia sobre a quantia. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia admite a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos antes do trânsito em julgado, desde que reconhecidos pela parte executada e inexistente risco de irreversibilidade, em consonância com a finalidade instrumental do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido e provido. Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática de natureza provisória. 2. O art. 526, § 1º, do CPC assegura o levantamento imediato da parcela incontroversa no cumprimento de sentença, independentemente de trânsito em julgado. 3. É ilegal condicionar a liberação de valor incontroverso ao julgamento de recurso sem efeito suspensivo e que não impugna diretamente a ordem de levantamento. 4. A liberação de quantia incontroversa prestigia os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 526, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8033457-95.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, pub. 02/09/2025; TJ-BA, AI nº 8024732-54.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 11/12/2024; TJ-BA, AI nº 8037218-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, pub. 01/10/2024; TJ-BA, AI nº 8022974-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, pub. 06/08/2024.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PRJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.