Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS DE CURSO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP. PREVISÃO NO REGRAMENTO GERAL DA INSTITUIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para compelir a instituição de ensino superior a efetuar a matrícula da agravante em disciplinas do 9º período do curso de Psicologia, em razão de possuir matérias em regime de dependência.2. A autora alega que o regime especial de progressão tutelada permite a matrícula em disciplinas de períodos subsequentes, mesmo com pendências, e que a negativa da instituição lhe causará prejuízos acadêmicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o regime especial de progressão tutelada garante à estudante o direito de cursar disciplinas do 9º período, mesmo com pendências de períodos anteriores; e (ii) a negativa da instituição, a caracterizar o periculum in mora, enseja a concessão da tutela de urgência para garantir a matrícula.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O regime especial de progressão tutelada, previsto no Regimento Geral da instituição de ensino, visa a orientar alunos com desempenho acadêmico irregular, permitindo que cursem disciplinas com dependência, desde que observadas as normas da instituição.5. A interpretação do Regimento Geral da instituição de ensino, em especial dos artigos 79, § 8º, indica a possibilidade de alunos em regime de progressão tutelada cursarem disciplinas de períodos subsequentes, ainda que possuam pendências.6. O indeferimento do pedido de matrícula configura situação de risco ao resultado útil do processo, pois pode acarretar prejuízo à conclusão do curso pela agravante no tempo previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Teses de Julgamento: "1. A interpretação do Regimento Geral da instituição de ensino superior autoriza a matrícula de aluno em regime especial de progressão tutelada em disciplinas de períodos subsequentes. 2. A negativa da universidade em matricular aluna em regime especial de progressão tutelada nas disciplinas de períodos subsequentes, quando atendidos os requisitos previstos em seu Regimento Geral, configura perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5083630-10.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTER SANTANA DA SILVA AGRAVADA: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.