Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ISSEC à inclusão da genitora de servidor público estadual, como sua dependente, no plano de saúde do ISSEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se encontram preenchidos os requisitos legais para inclusão de dependente de servidor público estadual titular do plano de saúde do ISSEC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 11 Lei Estadual nº 16.530/2018 garante aos genitores dos servidores estaduais a sua inclusão como dependentes no plano de saúde do ISSEC, desde que demonstrada a dependência econômica do mesmo. 4. In casu, a genitora do servidor público não auferem renda suficiente a garantir sustento, comprovando, assim, a condição de dependência econômica da sua genitora, como se extrai da declaração de imposto de renda. 5. Desse modo, comprovada nos autos a dependência econômica da genitora do servidor público, é legítima a inclusão como dependente no plano de saúde do qual é titular o servidor público estadual oferecido pelo ISSEC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: Comprovado nos autos a dependência econômica do(a) genitor(a) de servidor público estadual titular do plano de saúde do ISSEC, é legítima a sua inclusão como seu(sua) dependente, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 16.530/2018." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, art.11. Jurisprudência relevante citada: RI nº 30235615420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data do julgamento: 11/03/2024; RI nº 30054903820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Data do julgamento: 11/03/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido e não provido. "
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de André Aguiar Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.