Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÃO EFETIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da Construtora Apelada, em Ação Monitória visando a cobrança de parcelas inadimplidas de Contrato de Promessa de Compra e Venda. A Apelante arguiu a inépcia da inicial e, crucialmente, a prescrição das parcelas vencidas entre 05 de junho de 2013 a 05 de junho de 2014, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 10 de maio de 2021. A Apelante também postula a concessão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão: Analisar o pedido de Justiça Gratuita; a validade da inicial monitória; e, principalmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança das parcelas, especialmente à luz da eficácia dos atos de cobrança ou notificação para fins de interrupção do prazo. III. Razões de decidir: Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita à Apelante, face à declaração de hipossuficiência e o risco de comprometimento da subsistência com o pagamento das custas. A inicial é válida, pois o contrato é prova escrita hábil. No mérito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC) para a dívida líquida. Como a última parcela prescrita venceu em 05/06/2014, o prazo findou em 05/06/2019, sendo a ação (10/05/2021) manifestamente tardia. A alegação de notificação prévia não prospera, pois o documento de AR (ID 24546554) aponta endereço diverso do contratual (ID 45357659), não comprovando a ciência inequívoca da devedora e, consequentemente, a interrupção eficaz do prazo. IV. Dispositivo e tese: Recurso CONHECIDO e PROVIDO para, reformando-se a sentença de primeiro grau, reconhecer a prescrição das parcelas objeto da cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. V. Jurisprudência e Legislação: Art. 5º, LXXIV, CF. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Art. 487, II, e art. 700, caput, do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para, reformando-se a sentença de primeiro grau, reconhecer a prescrição das parcelas objeto da cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. V. Jurisprudência e Legislação: Art. 5º, LXXIV, CF. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Art. 487, II, e art. 700, caput, do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.