Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas. O paciente, primário e com ocupação lícita, foi abordado após dispensar sacola contendo 105,22g de maconha, 6,8g de cocaína e 16,6g de crack. A defesa requer a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva ou se medidas cautelares diversas são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além da inadequação das medidas cautelares menos gravosas. A primariedade do paciente, sua ocupação lícita e as circunstâncias da apreensão, sem elementos indicativos de atuação habitual ou estruturada no tráfico, não evidenciam risco atual e concreto decorrente de sua liberdade. Ausentes fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mostram-se adequadas e proporcionais as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata do delito. 2. Ausente risco concreto decorrente da liberdade do agente, devem ser preferidas medidas cautelares diversas da prisão quando adequadas e suficientes. LEGISLAÇÃO CITADA: CPP, arts. 28, 282, § 6º, 310, II, 311, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2320927-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.10.2025; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2348141-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hermann Herschander, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2026.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.