Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO CONSIGNADO. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a configuração do superendividamento e rejeitou a pretensão de repactuação de dívidas, diante da ausência de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a KDB Instituição de Pagamento S.A. possui legitimidade passiva após o endosso em preto dos créditos; (ii) estabelecer se a impugnação apresentada pelo Banco Master S/A afasta a gratuidade da justiça concedida ao apelante; (iii) determinar se as razões de apelação observam o princípio da dialeticidade recursal; (iv) definir se o parâmetro quantitativo de R$ 600,00 para o mínimo existencial e a exclusão das dívidas oriundas de crédito consignado de sua base de cálculo são compatíveis com o regime jurídico do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endosso em preto transfere a legitimidade para responder pela relação jurídica aos fundos de investimento endossatários, razão pela qual a KDB Instituição de Pagamento S.A. não possui legitimidade passiva. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e a mera impugnação desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica não autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte os fundamentos da decisão impugnada, sem impor a apresentação de argumentos novos, e as razões recursais satisfazem essa exigência ao indicarem os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença. 6. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor caracteriza o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 7. Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 estabelecem o valor de R$ 600,00 como parâmetro quantitativo do mínimo existencial, cuja fixação por ato infralegal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. 8. A exclusão das operações de crédito consignado da base de cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, não contraria a Lei nº 14.181/2021, pois essa modalidade de crédito possui disciplina própria de proteção contra o comprometimento excessivo da renda mediante margem consignável. 9. A renda líquida disponível do apelante, mesmo após os descontos obrigatórios e facultativos, corresponde a R$ 4.949,16, quantia superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto na regulamentação, circunstância que afasta a impossibilidade manifesta de pagamento necessária à configuração do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O endosso em preto transfere ao endossatário a legitimidade para responder pela relação jurídica relativa ao crédito endossado. 2. A impugnação à gratuidade da justiça não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural quando desacompanhada de prova concreta de sua capacidade econômica. 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões confrontam os fundamentos da sentença e demonstram os motivos pelos quais se pretende sua reforma, ainda que reiterem argumentos anteriormente apresentados. 4. A fixação infralegal de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial é constitucional, devendo o Poder Judiciário observar o parâmetro normativo vigente sem substituí-lo por cifra arbitrada judicialmente. 5. A exclusão das dívidas decorrentes de crédito consignado da base de cálculo do mínimo existencial é compatível com o regime do superendividamento, em razão da disciplina específica da margem consignável. 6. A renda líquida disponível superior ao mínimo existencial previsto na regulamentação afasta a configuração do superendividamento quando não demonstrada impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento desse mínimo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º e 1.010, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0033496-22.2021.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 02.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000444-43.2023.8.27.2736, Rel. Odete Batista Dias Almeida, j. 05.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006993-77.2024.8.27.2722, Rel. Angela Issa Haonat, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001656-28.2025.8.27.2737, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 03.06.2026.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida
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