Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação anulatória de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro e compensação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) determinar se houve efetiva disponibilização dos valores contratados; (iv) verificar a existência de descontos indevidos aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação de instrumento devidamente formalizado, satisfazendo o ônus probatório que lhe compete. A apresentação de comprovante de disponibilização dos valores afasta a alegação de inexistência de contratação ou fraude. Eventual ausência de repasse de valores, se existente, caracterizaria inadimplemento contratual, e não nulidade automática do negócio jurídico. A regularidade da contratação legitima os descontos realizados, afastando a configuração de ato ilícito, falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. A inexistência de cobrança indevida impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito, simples ou em dobro. Recurso conhecido e não provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.