Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O recorrente aponta a presença de omissão em razão da não manifestação do acórdão embargado acerca do indevido arbitramento dos honorários advocatícios em mandado de segurança. 2. Contudo, no caso dos autos, a decisão monocrática de fls. 132-135 julgou procedente a impugnação à execução da UNIÃO e condenou “a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser obtido, consistente no valor da execução (R$ 1.025.774,40), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 64 dos autos do mandado de segurança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (fl. 135, grifos acrescidos). 3. A parte interpôs agravo interno (fls. 139-145), no qual não se insurgiu acerca da sua condenação em honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 163-168, e, apenas agora, em sede de embargos de declaração, o recorrente aduz que houve omissão acerca da não manifestação do acórdão embargado acerca do indevido arbitramento dos honorários advocatícios em mandado de segurança. 4. Como se verifica, não há omissão em relação a matéria não alegada no agravo interno. Esta Corte Superior entende que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, como é o caso dos autos. Ademais, a manifestação, apenas agora em embargos de declaração, caracterizaria indevida inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/8/2024, AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/12/2024 e EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/11/2024. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ MS 22.398 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.