Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de consumidor aposentado para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenando a recorrente à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida mediante descontos diretos no benefício previdenciário do autor caracteriza defeito na prestação do serviço, pois impõe ônus ao consumidor sem comprovação inequívoca da contratação válida. A jurisprudência consolidada considera abusiva a conversão automática de empréstimo consignado em cartão de crédito com reserva de margem consignável sem consentimento expresso do consumidor. O dano moral decorre da frustração e do abalo financeiro impostos ao aposentado, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os transtornos causados ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável na cobrança indevida. IV. Recurso improvido.
Recurso improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.