Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE DEPILAÇÃO A LASER. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E MULTA COMINATÓRIA. PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA EXECUTIVA A SEREM REQUERIDAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços de depilação a laser. Sentença de procedência que resolveu o contrato, determinou a restituição simples dos valores pagos, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e ordenou a cessação das cobranças das parcelas vincendas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores pagos pela consumidora devem ser restituídos em dobro; e (ii) se, no âmbito do recurso, são cabíveis a expedição de ofício à instituição de pagamento e a fixação de multa cominatória. III. Razões de Decidir 3. Os pagamentos foram realizados em cumprimento de contrato validamente celebrado e parcialmente executado. A posterior resolução do ajuste, motivada pelo inadimplemento das fornecedoras, autoriza a recomposição patrimonial mediante restituição simples, mas não converte retroativamente os pagamentos contratuais em cobrança indevida para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A expedição de ofício à instituição de pagamento e a imposição de multa cominatória constituem medidas destinadas à efetivação da obrigação reconhecida na sentença e, por isso, devem ser requeridas e apreciadas pelo Juízo de origem na fase de cumprimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não incide sobre valores pagos em cumprimento de contrato validamente celebrado e posteriormente resolvido por inadimplemento do fornecedor, quando não configurada cobrança indevida. 2. As medidas destinadas à efetivação de obrigação imposta na sentença devem ser requeridas perante o Juízo de origem, na fase de cumprimento. Legislação Citada CDC, art. 42, parágrafo único.
Recurso desprovido.
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luís Fernando Nishi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.