Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR e BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). OBRIGAÇÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento definitivo de registro de "prejuízo/vencido" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR enseja a exclusão do apontamento; e (ii) determinar se a referida ausência de notificação ou a inscrição em si configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). 4 - O envio de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras (atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022), visando o monitoramento do crédito e a fiscalização pelo Banco Central do Brasil. 5 - Diferentemente dos cadastros restritivos privados de crédito regidos pela Súmula nº 359/STJ, a responsabilidade pela comunicação prévia no âmbito do SCR recai exclusivamente sobre a instituição financeira remetente (art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022), possuindo o Banco Central do Brasil ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos (Súmula nº 572/STJ). 6 - A ausência de comprovação da notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), todavia não autoriza a exclusão do apontamento legítimo, sob pena de chancelar o descumprimento de um dever legal. 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o SCR possui caráter restritivo sob certos aspectos, mas o dano moral decorrente de suas anotações não se configura in re ipsa, exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo à honra, imagem ou restrição creditícia desarrazoada. 8 - Inexistindo nos autos prova mínima de abalo à esfera psíquica ou moral da consumidora (art. 373, I, do CPC), mantém-se a improcedência do pleito indenizatório, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 572; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.982.457/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 80356452920238050001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, publ. 02.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 80227971020238050001, Rel. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, publ. 03.06.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.