Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE: DUAS LATAS DE ENERGÉTICO AVALIADAS EM R$ 20,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO. REDUZIDA EXPRESSIVIDADE DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. 1. A reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. Nos termos da decisão agravada, levando-se em consideração o ínfimo valor do bem subtraído, consistente em duas latas de energético Red Bull, avaliadas em R$ 20,00 (vinte reais) - (fl. 37), bem como a sua integral restituição, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de forma excepcional, é possibilitada a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por se tratar de furto simples, de ser ínfimo o valor subtraído, bem como o montante ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 4. [...] apesar da existência de outra ação penal pelo delito de furto praticado em 2008, na qual foi extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando tratar-se de bens de pequeno valor - 2 chinelos da marca "Havaianas", avaliados em R$ 37,80, o que equivale a 4,30% do salário mínimo vigente à época -, os quais, inclusive, foram restituídos à vítima, não se mostra recomendável a sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 428.313/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018). 5. Agravo regimental improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "princípio da insignificância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.