Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DEDUZIDA PELO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO. PRAZO DECENAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora, na condição de representante do espólio do mutuário falecido, contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, em ação na qual se postula a cobertura de seguro prestamista para quitação de financiamento imobiliário em razão do óbito do mutuário, com pedido sucessivo de conversão em perdas e danos e de reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a pretensão do espólio à cobertura securitária, no seguro prestamista atrelado a financiamento imobiliário, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo ou ao decenal; (iii) determinar se, afastada a prescrição, é caso de julgamento do mérito pelo tribunal ou de retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade por falta de intervenção do Ministério Público depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando o Parquet, intimado em segundo grau, manifesta-se em favor do interesse da incapaz e supre eventual omissão. No seguro habitacional prestamista exigido como condição do mútuo, a instituição financeira figura como estipulante e verdadeira segurada, ao passo que o mutuário e, após o seu óbito, o espólio e os herdeiros ostentam a condição de beneficiários. A pretensão do terceiro beneficiário contra a seguradora rege-se pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sem incidência do prazo ânuo do art. 206, §1º, inciso II, alínea b, restrito à relação entre segurado e segurador. Proposta a ação cerca de dois anos após o óbito, não se consuma o decênio legal, afastada a prescrição, prejudicado o exame das teses de interrupção e de impedimento do prazo. Extinto o feito de forma liminar, sem instrução do mérito relativo à cobertura e ao alegado risco excluído, a causa não se mostra madura, o que impõe o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. No seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário, o mutuário e, após o seu óbito, o espólio e os herdeiros ostentam a condição de beneficiários, e não de segurados. 2. A pretensão do terceiro beneficiário contra a seguradora sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo ânuo do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. 3. A declaração de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público depende da demonstração de efetivo prejuízo.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.