Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 72 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor. Aplicação da Súmula 72 do STJ. II. Argumenta o Apelante que a notificação extrajudicial realizada seria considerada como demonstração de constituição de mora, mas não juntou documento que a comprove. Isto porque o AR juntado aos autos consta apenas a marcação de “não existe o número”, com a devolução da correspondência ao remetente. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Da Comarca de Imperatriz/Ma que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de João Raimundo Nunes de Sousa, julgou extinto o processo, conforme o art. 485, inciso IV do CPC/15, por não ter o autor demonstrado a constituição em mora. Nas razões recursais (ID 24220167) o Apelante sustenta a validade da notificação extrajudicial feita nos autos, como forma de constituição de mora, sustentando a desnecessidade da notificação ocorrer de maneira pessoal, sendo necessário apenas que o AR seja enviado ao endereço fornecido no contrato de alienação firmado entre as partes. Aduz ser válida a notificação extrajudicial acostada aos autos. Com base nesses argumentos pugna pela reforma da sentença e pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral Justiça opinou apenas pelo conhecimento da apelação, deixando de manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pois bem. O art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que para efeito de constituição da mora é necessário o recebimento da carta registrada no endereço do devedor, conforme se observa abaixo: “§ 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora prescinde de notificação pessoal do devedor, sendo necessário tão somente que a aquela seja enviada para o endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Explico. Compulsando os autos, observa-se que as alegações feitas pelo Agravante, são desprovidas de um conjunto probatório mínimo capaz de modificar a decisão de primeiro grau. Argumenta o Apelante que a notificação extrajudicial realizada seria considerada como demonstração de constituição de mora, mas não juntou documento que a comprove. Isto porque o AR juntado aos autos consta apenas a marcação de “não existe o número”, com a devolução da correspondência ao remetente. Ausente a demonstração da constituição em mora do devedor, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido ensejava o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No entanto, o ora Apelante apenas reiterou os termos da inicial, sustentando ser válido os documentos acostados a inicial, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta." (STJ, AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2016). II. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 050326/2017, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA – (1). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR – COMPROVANTE DE ENTREGA COM “AR” E COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – POSTERIOR PROTESTO VIA EDITAL – IMPERTINÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA – FALTA DE PROVA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS O “AR” RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 15, DA LEI Nº 9.492/97 - DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO REALIZADAS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL – (3). ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000872-71.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 19.11.2018) (TJ-PR - APL: 00008727120178160107 PR 0000872-71.2017.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 19/11/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) Diante do exposto, com base na Súmula nº. 72 do STJ e aplicando o art. 932, inciso IV, alínea A do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se São Luís - Ma, 28 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO EM DESFAVOR DA APELADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.