Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À MITIGAÇÃO DA REGRA PROTETIVA. ADEMAIS, CONSULTAS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD JÁ REALIZADAS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELA ELEVADO PADRÃO REMUNERATÓRIO E EXPRESSIVO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, diante das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade salarial para autorizar a constrição de percentual da remuneração da executada em Execução de Título Extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família.4. O precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora parcial de rendimentos também em execuções de dívida não alimentar, mediante análise das peculiaridades do caso concreto e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Não se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a exigência de prévio esgotamento de todas as diligências executivas como pressuposto indispensável para a análise da penhora sobre verbas remuneratórias.6. Ainda assim, os autos revelam a realização de consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens aptos à satisfação integral do crédito exequendo.7. A declaração de imposto de renda da executada evidencia rendimentos anuais expressivos oriundos de atividade profissional vinculada à prestação de serviços médicos, além de relevante acréscimo patrimonial na rubrica de disponibilidades financeiras durante o curso da execução.8. Os elementos constantes dos autos apontam para situação compatível com a mitigação da regra da impenhorabilidade, inexistindo demonstração concreta de que a constrição de 30% dos rendimentos comprometerá o mínimo existencial da executada.9. A penhora submete-se ao contraditório diferido, devendo ser assegurado à executada oportunidade de impugnação após a efetivação da medida constritiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação excepcional quando os elementos dos autos evidenciam elevado padrão remuneratório e ausência de risco ao mínimo existencial do devedor, não constituindo o esgotamento prévio de todas as diligências executivas requisito indispensável para a adoção da medida._________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147837-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042334-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 03.08.2025.
Agravo de Instrumento provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.