Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o reenquadramento da margem consignável do autor, com limitação dos descontos mensais a 35% dos rendimentos líquidos, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e exclusão de tarifas e seguros, com fixação de multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a plausibilidade do direito à limitação dos descontos diante do superendividamento; (iii) avaliar a legalidade e a razoabilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência pode ser concedida desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A documentação dos autos indica indícios de superendividamento do consumidor, com comprometimento superior a 35% de seus vencimentos líquidos, afetando seu mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, §1º e §3º do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 5. A multa cominatória fixada, limitada a R$ 15.000,00, atende ao princípio da proporcionalidade e visa garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme os arts. 297, 497 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese(s) de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados quando demonstrado potencial comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. A multa cominatória fixada com moderação e voltada à efetividade da ordem judicial não configura excesso ou ilegalidade. 3. O contraditório em tutela de urgência concedida inaudita altera parte é postergado, sendo plenamente preservado no curso do processo. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293578-42.2025.8.09.0002 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAGRAVADO: NATALINO SANTOS SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.