Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de juntada de procuração atualizada, em razão do lapso temporal superior a um ano entre a data da outorga e o ajuizamento da ação, e se tal irregularidade enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A outorga de mandato judicial é ato de confiança e deve refletir a vontade atual do mandante no momento da propositura da ação; a utilização de procuração antiga, sem comprovação da persistência do interesse em demandar, compromete a segurança da representação processual. No exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 139, inciso IV), é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, sobretudo quando transcorrido lapso temporal relevante entre sua assinatura e o ajuizamento da demanda, com o objetivo de assegurar a validade da representação e evitar litígios predatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A apresentação de procuração outorgada mais de um ano antes do ajuizamento da ação, sem comprovação da persistência do interesse do mandante, caracteriza irregularidade na representação processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo legítima a exigência judicial de mandato atualizado, no exercício do poder geral de cautela.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva da Silva Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado, ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, identificou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da exordial para que a autora apresentasse, dentre outros documentos, procuração atualizada com finalidade específica, comprovante de residência idôneo e tentativa de solução administrativa, sob pena de indeferimento. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa plausível. Diante da inércia, o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, o excesso de formalismo da decisão, a validade do instrumento procuratório acostado aos autos — o qual alega não possuir prazo de validade —, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a suficiência dos documentos apresentados para a comprovação de residência. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ao ID nº 49479014, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em relação ao mérito recursal, verifica-se que a controvérsia consiste na análise das exigências formuladas pelo Juízo de primeira instância em despacho, cujo não cumprimento pela Apelante resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, a despeito da aparente razoabilidade de alguns dos argumentos, a análise dos autos revela a existência de um vício anterior e mais grave, que precede a discussão sobre o mérito das demais exigências judiciais e que, por si só, obsta o prosseguimento do feito. Refiro-me à patente irregularidade na representação processual da parte autora, matéria que, por sua natureza, deve ser conhecida de ofício. Explico. Compulsando os autos, vislumbra-se que a procuração ad judicia, que habilita o causídico a representar a autora em juízo, foi outorgada em 19 de abril de 2023. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 06 de maio de 2024, ou seja, mais de 1 (um) ano após a assinatura do mandato. Tal hiato temporal, excessivo e injustificado, é suficiente para infirmar a presunção de que a vontade do outorgante de demandar era atual no momento da propositura da ação. Nessa perspectiva, a exigência de procuração atualizada não constitui formalismo excessivo, mas medida de cautela, especialmente quando se trata de parte idosa e hipossuficiente, visando garantir que a manifestação de vontade expressa no mandato ainda persista no momento da propositura da ação. O mandato judicial, embora não possua prazo de validade expresso em lei, é um ato de confiança que se destina a produzir efeitos imediatos, refletindo a vontade presente e determinada do mandante de buscar a tutela jurisdicional. A utilização de uma procuração outorgada em data tão remota, sem qualquer elemento que demonstre a persistência do interesse do autor, gera uma incerteza inaceitável sobre um pressuposto basilar para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo: a própria manifestação de vontade da parte. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM DATA ANTIGA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada quando verificado lapso temporal relevante entre a data do instrumento e o ajuizamento da ação, visando à segurança da representação processual. 2) A ausência de cumprimento da determinação para emenda da petição inicial quanto à regularização da representação processual autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 3) Não se aplica à hipótese a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, pois esta é restrita aos casos de abandono da causa (incisos II e III). 4) A alegação de contradição na sentença não prospera quando os fundamentos invocados são coerentes e convergentes com o vício processual verificado. 5) Agravo Interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0803053-40.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/08/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer a juntada de documentos, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência. 2. Desta feita, considerando houve a indicação específica do documento que deveria ser colacionado aos autos, sob pena de indeferimento da petição
Apelação Cível Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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