Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem. 2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a tese defensiva. 3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria independentes do ato de reconhecimento. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas. 6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento, conforme diretriz jurisprudencial. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o vínculo entre o fato e o acusado. 8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica omissão. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.