Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL. DESNECESSIDADE DA AVISO DE MIRANDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVâNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito. A impetrante alega nulidade da confissão informal, por falta do aviso de Miranda, ausência de fundamentos suficientes para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis da paciente, buscando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são ilegais as provas obtidas a partir da confissão informal; e (ii) saber se a prisão preventiva da paciente é ilegal por ausência de fumus comissi delicti ou periculum libertatis, ou se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso deMiranda), constituindo-se apenas em garantia processual. De todo modo, inexiste qualquer elemento no sentido de que a confissão informal foi obtida de forma ilícita, resultando ao final na apreensão de drogas e armas de fogo. 4. O fumus comissi delicti está robustamente demonstrado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito, conforme auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais, termos de apreensão e laudos. 5. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (cocaína e crack), arma de fogo de uso restrito (pistola 9mm com munições) em ambiente de "boca de fumo", e indícios de ligação com organização criminosa, demonstrando a periculosidade social da paciente e o risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social da paciente. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso deMiranda), constituindo-se apenas em garantia processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.962/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2018. A C Ó R D Ã O
Ordem denegada.
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Gab. Des. Emerson Cafure
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