Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. I, ART. 1.030, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.236): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.281-5.287). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao IX, da art. 93, Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido careceria de adequada fundamentação, porquanto teria deixado de analisar a contento as razões suscitadas no agravo interno e subsequentes aclaratórios, pelas quais demonstrava ter impugnado, de modo específico, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Do mesmo modo, alega que o julgado impugnado teria se omitido na apreciação de teses defensivas relacionadas "à cláusula de carência e às consequências jurídicas de sua desconsideração, bem como, a impossibilidade de encerramento da recuperação judicial sem que tenham sido julgadas todas as questões incidentes" (fl. 5.294). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do IX, da Constituição Federal. art. 93, Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao IX, da CF não art. 93, está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 5.237): Consoante se observa nos autos, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não admitiu o recurso especial, considerando: a) a ausência de afronta ao do art. 1.022 CPC; e b) a incidência da Súmula 83 /STJ. Nas razões de agravo em recurso especial, entretanto, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte, uma vez que não apresentou nenhum precedente apto a infirmar o fundamento de inadmissibilidade do recurso, a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial hodierna a respeito do tema. O mero argumento de que não se aplica a Súmula 83 do STJ, sem a devida comprovação, por meio da juntada de precedentes atuais desta Corte Superior, não tem o condão de abrir ensanchas para o conhecimento recursal. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in ), seja do ponto de vista do próprio julgamento ( procedendo error ), porquanto não atende ao princípio em tela o in judicando recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Assim, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. Esta circunstância atrai a incidência do disposto no III, do Código de Processo art. 932, Civil de 2015 [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.283-5.287): Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material ( . É inadmissível a sua oposição CPC/2015, art. 1.022) para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso concreto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto pela parte ora embargante, asseverou que a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] Vale ressaltar que o do exige que conste, art. 1.023 CPC/2015 na petição de embargos declaratórios, a "indicação do erro, ", sem a qual se torna obscuridade, contradição ou omissão inviável o acolhimento da pretensão recursal. Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na eventual existência dos vícios mencionados, de modo a deixar nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios. [...] Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. [...] Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos " (AgRg no Ag Relator o eminente interesses da parte 56.745/SP, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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