Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O CORPO DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EXPRESSOS NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO APELO. CONSTATAÇÃO, NA EMENTA, DA EXPRESSÃO “APELO PROVIDO”. INCOMPATIBILIDADE EVIDENCIADA. VÍCIO FORMAL SANÁVEL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CORREÇÃO DA EMENTA. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida. II. No caso concreto, a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada são inequívocos no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença. III. A despeito disso, constou, no item VII da ementa, a expressão “apelo provido”, em manifesta desconformidade com o teor do julgamento efetivamente proferido. IV. A incompatibilidade entre a ementa e o conteúdo decisório configura erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem repercussão no mérito do julgado. V. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para retificar a ementa, fazendo constar “apelo não provido” em lugar de “apelo provido”, mantidos os demais termos da decisão embargada. DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração recebidos como Agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Abraão Nascimento Pinto, determinando, em sede de obrigação de fazer, que o réu providenciasse o isolamento acústico de sua serralheria e limitasse o horário de funcionamento do estabelecimento, sob pena de multa diária, bem como o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Conforme relatado, os Embargos de Declaração foram recebidos como Agravo Interno, intimando o recorrente para complementar suas razões recursais, sendo que este permaneceu inerte. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior (ID. 53230057) que recebeu os presentes embargos de declaração como agravo interno, com fundamento no § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, porquanto, no caso concreto, a insurgência veiculada pela parte embargante se amolda, de fato, à hipótese de cabimento dos aclaratórios, uma vez que aponta erro material existente no próprio decisum embargado, consistente em desconformidade entre a ementa e o resultado efetivamente proclamado na fundamentação e no dispositivo da decisão. Pois bem. O embargante apontou vício na decisão embargada, sob o argumento de que, embora o julgado tenha sido expresso no sentido de desprover a apelação e manter integralmente a sentença, constou, no item VII da ementa, a expressão “apelo provido”, o que configuraria erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material, porquanto o teor da decisão embargada, em sua fundamentação e em seu dispositivo, é claro e linear no sentido do não provimento do recurso de apelação. Com efeito, constou expressamente da decisão embargada: “Com efeito, a sentença merece integral manutenção, por estar em conformidade com os princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis.” E, ainda, no dispositivo: “Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.” Não obstante, na ementa da decisão constou, ao final: “VII. Apelo provido. Acompanhando o parecer ministerial.” Evidencia-se, assim, a existência de erro material na redação da ementa, pois tal passagem destoa frontalmente do conteúdo decisório efetivamente adotado no corpo do julgado e no respectivo dispositivo, ambos inequívocos no sentido de manutenção da sentença e desprovimento da apelação. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o vício formal identificado, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, todavia, não se está diante de mero inconformismo da parte, mas de efetiva necessidade de correção de erro material constante da ementa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material apontado, tornando sem efeito o despacho anterior que recebeu os aclaratórios como agravo interno. Determino a retificação da ementa da decisão embargada, a fim de que, onde constou: “VII. Apelo provido. Acompanhando o parecer ministerial.”, passe a constar: “VII. Apelo não provido. Acompanhando o parecer ministerial.” Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão embargada. Advirto que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto
024, § 3º, do CPC) contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao apelo para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Abraão Nascimento Pinto, determinando, em sede de obrigação de fazer, que o réu providenciasse o isolamento acústic
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.