Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível. A embargante aponta omissão no julgado quanto à análise de documentos específicos e requer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão sanável e se os embargos podem ser utilizados para o fim de rediscutir o mérito da causa e prequestionar matéria legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza de fundamentação vinculada. A sua oposição restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou as provas constantes dos autos e fundamentou a decisão de forma clara e suficiente para a resolução da controvérsia. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes quando a decisão já encontra fundamento suficiente para o seu desfecho. 6. A pretensão de rediscutir o mérito da causa revela mero inconformismo da parte, intento incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto. Os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são inadmissíveis para a mera rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do artigo 1.022 do CPC. 2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes se a decisão estiver suficientemente fundamentada. 3. A oposição de embargos atende ao requisito do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: Não há. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.