Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida nos autos de Ação Anulatória de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente, limitando-se, em embargos de declaração, à correção dos critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se a disponibilização dos valores em conta bancária convalida o negócio jurídico; e (iii) determinar se subsistem as condenações por danos morais e repetição do indébito impostas à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil impõe formalidade protetiva específica para contratos celebrados com pessoa analfabeta, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a manifestação consciente da vontade do contratante hipervulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 30 do TJPI consolidam entendimento de que a ausência de assinatura a rogo em contratos bancários firmados por analfabetos acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta do consumidor. A mera aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo, pois apenas identifica o contratante, sem garantir que o conteúdo contratual tenha sido adequadamente esclarecido e compreendido. A disponibilização dos valores do empréstimo e a ausência de devolução imediata do numerário não convalidam contratação formalmente inválida nem afastam a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Os descontos realizados sobre benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral e vedação ao enriquecimento sem causa. A repetição do indébito observa a modulação fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, assegurada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora. A agravante apenas reiterou argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem demonstrar ilegalidade, teratologia ou erro apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. A mera aposição de impressão digital não substitui a assinatura a rogo nem comprova a efetiva compreensão do conteúdo contratual pelo consumidor analfabeto. A disponibilização do valor do empréstimo não convalida contrato celebrado em desacordo com as formalidades legais protetivas. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em demandas envolvendo descontos indevidos em contratos bancários observa a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-96.2022.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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