Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO E OUTROS AGRDO : DALILA CIPOLLA DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADO : MAGNUS HENRIQUE DE MEDEIROS FARKATT E OUTROS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento visando decisão que negou seguimento a recurso especial ao argumento de que a matéria debatida nos autos teria sido decidida em consonância com copiosa jurisprudência desta Corte. Irresignada, a municipalidade agravante afirma que o acórdão recorrido tratou expressamente da questão objeto do especial, reiterando a alegada violação. Não merece qualquer censura a decisão hostilizada, pois o apelo não merece prosseguir já que, a respeito do tema em comento, esta Corte firmou entendimento no sentido da decisão recorrida. Senão, vejamos: "...Aplica-se o IPC de 21,87% no mês de fevereiro de 1991, por estar em perfeita harmonia com a realidade inflacionária da época..." (RESP 88.295/SP, DJ 13.09.99, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) "PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEVEREIRO DE 1991. ÍNDICE UTILIZADO. TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE. IPC. ... Em sede de liquidação de sentença, o cálculo da correção monetária deve ser efetuado com base no IPC, índice que efetivamente reflete a efetiva desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação..." (RESP 200.782/SP, DJ 24.05.99, Rel. Min. Vicente Leal) Dessa forma, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília-DF., 29 de outubro de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.