Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO EM FAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTERIOR À TESE FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - “O excesso de execução existente na hipótese, apontado pelo Estado do Maranhão para pleitear a condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, única tese defendida pelo ente público no presente recurso, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte exequente ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência” (TJMA. Ag.Inst. nº 0808157-70.2023.8.10.0000, 1ª C. Dir. Público. Des. Kleber Costa Carvalho. Julg. 08 a 15.06.2023. Pub.: 20.06.2023). II - O crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional a cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório. Desse modo, devem ser excluídos da decisão recorrida os honorários da fase de conhecimento fixados em favor do advogado da agravada. III - Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.