Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, CPC). NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E INFORMAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR SEM A OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adão Barbosa em face de sentença que julgou liminarmente improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. O juízo de base aplicou o art. 332, III, do CPC, sob o fundamento de que a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017-TJMA autorizaria a improcedência sumária, tendo em vista que o autor possuía empréstimos na conta, o que supostamente afastaria a gratuidade dos serviços bancários. O apelante sustenta a necessidade de instrução probatória para comprovar a inexistência de contratação específica da "Cesta Bradesco Expresso". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se a tese jurídica fixada em IRDR autoriza, por si só, o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC; b) se o cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado julga a lide sem oportunizar à instituição financeira a apresentação do contrato, ônus que lhe cabe nos termos do IRDR mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar de improcedência é medida excepcional, restrita a casos onde a matéria é puramente de direito e já consolidada em precedentes vinculantes. No caso, a tese do IRDR nº 3.043/2017-TJMA exige, para a licitude da cobrança, que o banco demonstre a prévia e efetiva informação ao consumidor e a contratação de pacote remunerado. A improcedência liminar baseada apenas em extratos bancários, sem permitir que a instituição financeira traga aos autos o contrato que justificaria a cobrança, impede a correta aplicação do precedente e viola o contraditório. A ausência de angularização do feito e de oportunidade para o Banco demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (contratação da cesta), torna o julgamento prematuro e configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o regular processamento e instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de tese firmada em IRDR não autoriza o julgamento liminar de improcedência (art. 332, CPC) se a aplicação do precedente depender da demonstração de fatos que ainda não foram submetidos ao contraditório, como a comprovação de contrato assinado. 2. É nula a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido sem oportunizar a instrução probatória mínima necessária para verificar a regularidade da contratação. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 332, III, 485, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; TJMA, APL 0415252012. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adão Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. Na origem, o autor alegou ser titular de uma conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, na qual a instituição financeira estaria realizando reiterados descontos mensais indevidos a título de tarifas sob a denominação "Cesta Bradesco Expresso", pacote este que afirma jamais ter contratado ou possuído prévia ciência. O magistrado de primeiro grau proferiu o julgamento liminar da lide extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado com a rejeição integral dos pedidos, o autor apresentou a presente apelação pugnando pela reforma total da sentença a fim de que seja declarada a inexistência do débito e que o banco seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 4.939,20, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta essencialmente que a instituição financeira não demonstrou a contratação específica do referido pacote de tarifas, rebatendo a tese adotada na sentença ao argumentar que a mera existência de um empréstimo na conta não implica na contratação automática ou presunção de anuência de serviços remunerados em pacote. O recorrente invoca, ainda, a caracterização de falha na prestação dos serviços e práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, como o envio de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III), além de destacar a necessidade da inversão do ônus da prova face à sua hipossuficiência material e vulnerabilidade. Em sede de juízo de retratação, a sentença de improcedência foi integralmente mantida pelo magistrado de piso. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as suas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade, aduzindo que a peça do autor se assemelha a uma réplica que não infirma adequadamente os fundamentos da sentença impugnada, além de formular impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente. No mérito, defendeu a manutenção do julgado. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Banco Bradesco S.A. em sede de contrarrazões. Da leitura atenta da apelação interposta, constata-se que o recorrente combateu minimamente as razões de decidir adotadas pelo magistrado de primeiro grau, o que também foi observado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. A sentença fundamentou a improcedência liminar dos pedidos na premissa de que a constatação de operações de crédito, a exemplo de empréstimos pessoais, configuraria a utilização de serviços não abarcados pela gratuidade, afastando a tese autoral de uso da conta de forma restrita para o recebimento de benefício previdenciário. Em franca contraposição, o apelante direcionou sua insurgência justamente contra essa conclusão do juízo originário, argumentando que a simples existência de tais operações financeiras em sua conta não tem o condão de comprovar, por si só, a contratação válida e específica do pacote de serviços remunerado sob a denominação "Cesta Bradesco Expresso". O recorrente defende que os descontos são indevidos porque dependem da prova de autorização e da prévia informação ao consumidor a respeito das cobranças tarifárias, elementos que não podem ser meramente presumidos. Desta feita, verifica-se que a peça recursal expõe de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, atacando o ponto nodal da decisão de base sem configurar qualquer vício evidente capaz de obstar a sua análise. Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar se merece a reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, por considerar que os extratos bancários anexados pela apelante não evidenciam o direito alegado. Pois bem. É cediço que
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.