Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO QUE SE APLICA APENAS AOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. 2. O extravio definitivo de bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da companhia aérea. 3. O dano moral, em casos de extravio de bagagem, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto pelo passageiro. 4. A Convenção de Montreal, aplicável aos casos de transporte internacional, limita a responsabilidade da transportadora aérea apenas no tocante aos danos materiais, não impedindo a condenação por danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA. A sentença recorrida condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.058,00 (cinco mil e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão do extravio definitivo da bagagem do autor, com a incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) a bagagem foi devolvida dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, afastando sua responsabilização por danos morais; (ii) a responsabilidade da companhia aérea deve ser analisada sob a ótica da Convenção de Montreal, que limita a indenização; (iii) não há prova concreta do dano moral sofrido pelo autor, tratando-se de mero aborrecimento; (iv) a decisão de primeiro grau não considerou jurisprudência pertinente ao tema. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que sua bagagem nunca foi devolvida, evidenciando a falha na prestação do serviço e justificando a indenização. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isto, verifico que a matéria em discussão trata da responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo pelo extravio definitivo de bagagem do consumidor. Nesse sentido, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o extravio de bagagem gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento experimentado pelo passageiro. O extravio da bagagem do apelado e a falta de sua devolução estão fartamente comprovados nos autos. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que se refere à aplicação da Convenção de Montreal, é certo que a limitação da responsabilidade da transportadora aérea aplica-se exclusivamente aos danos materiais, mas não impede a condenação por danos morais, conforme jurisprudência pacificada do STJ. A indenização fixada na sentença em R$ 5.058,00 (danos materiais) e R$ 5.000,00 (danos morais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo razão para sua redução. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1
em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Ilha que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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