Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADJUDICAÇÃO POR TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente, sub-rogado nos direitos do credor originário, contra decisão que deferiu o pedido de adjudicação de semoventes penhorados, formulado por descendente do executado, mediante depósito realizado por terceiro. O exequente alegou nulidade da decisão por fundamentação deficiente, intempestividade do depósito, simulação/fraude na adjudicação por interposta pessoa e litigância de má-fé por parte do executado e do terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por fundamentação deficiente; (ii) saber se a adjudicação por descendente do executado, com depósito realizado por terceiro, configura fraude ou abuso de direito; (iii) saber se o depósito para adjudicação foi intempestivo; e (iv) saber se o executado e o terceiro agiram com litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão judicial que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, não é nula por ausência de fundamentação.3.1 O art. 876, § 5º, do CPC não impõe que o depósito para adjudicação por familiar do executado seja feito em seu próprio nome, sendo possível que o depósito seja realizado por terceiro, a exemplo de empréstimo ou doação, nos termos do art. 304 do CC, sobretudo se a carta de adjudicação é expedida em favor do descendente do executado e não em benefício do terceiro.3.2 A alegada simulação demanda prova robusta a ser produzida em ação de conhecimento própria, não podendo ser presumida.3.3 A intempestividade do depósito não se configura quando a intimação da decisão que concedeu o prazo ocorre após a habilitação formal do advogado do interessado, a despeito de procuração anterior, caracterizando falha nos mecanismos da justiça.3.4 Não se verifica litigância de má-fé sem comprovação de alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou procedimento temerário, nos termos do art. 80, incisos II a V, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. A decisão judicial que aborda suficientemente as questões levantadas, ainda que de forma sucinta, não é nula por ausência de fundamentação.4.2. O art. 876, § 5º, do CPC não exige que o familiar do executado realize o depósito para adjudicação em seu próprio nome, sendo legítimo o depósito feito por terceiro, não beneficiário da carta de adjudicação.4.3. A intempestividade do depósito para adjudicação não se configura quando a intimação para o ato ocorre após a habilitação formal do advogado do interessado, a despeito de procuração anterior, por falha no cadastramento.4.4. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo ou culpa grave, não presumida pela utilização de meios legais para exercício de direito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II a V, 272, § 2º, 346, 489, § 1º, VI, 876, § 5º, 889, II a VIII, 919, 1.015, p.u.; CC, art. 304; L. nº 8.213/1991, art. 129, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO, 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5074973-54.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5512261-06.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0389341-33.2010.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5407482-40.2018.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5445893-55.2023.8.09.0154; TJGO, Apelação Cível 5572815-33.2021.8.09.0051; Súmula 110, STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5706042-75.2025.8.09.0085 Comarca de Itapuranga 4ª Câmara Cível Agravante: WILLAS GERALDO DA SILVA Agravada: SAMITA ARAÚJO DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.4.1. A decisão judicial que aborda suficientemente as questões levantadas, ainda que de forma sucinta, não é nula por ausência de fundamentação.4.2. O art. 876, § 5º, do CPC não exige que o familiar do executado realize o depósito para adjudicação em seu próprio nome, sendo legítimo o depósito feito por terceiro, não beneficiário da carta de adjudicação.4.3. A intempestividade do depósito para adjudicação não se configura quando a intimação para o ato ocorre após a habilitação formal do advogado do interessado, a despeito de procuração anterior, por falha no cadastramento.4.4. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo ou culpa grave, não presumida pela utilização de meios legais para exercício de direito.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.