Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NO CÔMPUTO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Pires Ferreira contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público efetivo, ocupante do cargo de gari, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do salário-mínimo entre outubro de 2018 e a atualidade, com reflexos em 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as parcelas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público municipal submetido a jornada reduzida pode receber remuneração inferior ao salário-mínimo; (ii) estabelecer o marco inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois, embora o apelante tenha reiterado argumentos da contestação, impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A Constituição Federal (arts. 7º, IV, e 39, § 3º) assegura a percepção de salário-mínimo como patamar mínimo remuneratório, vedando remuneração inferior, ainda que em jornada reduzida 5. Norma municipal que prevê pagamento proporcional à carga horária não prevalece sobre a garantia constitucional do salário-mínimo, sendo inaplicável por afronta direta à Constituição. 6. O STF consolidou o entendimento na Súmula Vinculante nº 16 e no julgamento do RE 964.659/RS (Tema 900 da Repercussão Geral), segundo o qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo a servidor público, mesmo em jornada reduzida. 7. O TJCE, em consonância com a orientação do STF, editou a Súmula nº 47, reafirmando a impossibilidade de remuneração inferior ao salário-mínimo independentemente da carga horária. 8. A alegação de intervenção indevida do Judiciário não prospera, pois a decisão judicial apenas garante a eficácia direta de direito fundamental assegurado pela Constituição e referendado por precedentes vinculantes, não configurando hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 37. 9. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela devida, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.196.882/MG, Tema 905). 10. Os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 11. A partir da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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