Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.067/STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação das impetrantes contra sentença que denegou a segurança e manteve a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, com rejeição do pedido de compensação. As apelantes sustentam que os valores das contribuições não constituem receita ou faturamento. Invocam o Tema 69/STF e, subsidiariamente, requerem a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF determina a suspensão do processo; e (ii) saber se o PIS e a COFINS podem integrar suas próprias bases de cálculo, considerada a orientação firmada no Tema 69/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF não impede o julgamento do recurso, pois não houve determinação de suspensão dos processos em andamento. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram. A regra alcança o PIS e a COFINS e não altera os conceitos de receita ou faturamento, mas disciplina a apuração da receita bruta para fins tributários. A inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo não viola os arts. 145, § 1º, 150, I, e 195, I, “b”, da CF/1988 nem o art. 110 do CTN. 5. O Tema 69/STF, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à hipótese de incidência dessas contribuições sobre suas próprias bases, diante das particularidades do ICMS consideradas naquele julgamento. A Quarta Turma do TRF6 adota entendimento pela legitimidade da sistemática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067/STF, sem determinação de suspensão dos processos, não impede o julgamento da controvérsia. 2. O PIS e a COFINS integram suas próprias bases de cálculo, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 3. O Tema 69/STF não se aplica à incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.”
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.